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terça-feira, 5 de abril de 2016

CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO

Capacidade de fato ou de exercício

É adquirida por etapas, a pessoa nasce absolutamente incapaz de fato, com 16 anos entra na capacidade relativa e com 18 anos entra na capacidade plena.
Pode um menor ser plenamente capaz?
R: Sim, se utilizado o instituto da emancipação, ela é menor de idade só que é capaz de fato.
Pode um maior de idade absolutamente incapaz?
R: Sim, usa-se o instituto da interdição, a pessoa é maior de idade, mas tem deficiência mental ou está em coma e precisa de um representante legal.

1. Absolutamente incapazes

Estão previstos no art. 3º do CC.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da...
vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Para a prática de atos e exercício de direitos a lei exige representação, ou seja, alguém pratica o ato no lugar do incapaz. Este representante pode ser os pais (regra), na falta ou impossibilidade dos pais deve-se nomear um tutor, caso o absolutamente incapaz seja menor de idade, e um curador, caso o absolutamente incapaz seja maior de idade.

Qual é a conseqüência da prática de um ato pelo próprio absolutamente incapaz, sem a devida representação?

R: O art. 166 do CC prevê a nulidade absoluta do ato.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Qual é a ligação de um absolutamente incapaz com a prescrição?

Depende do ponto de vista: se o absolutamente incapaz for o credor não corre prazo. “Deveu para louco, deveu para sempre”, ou seja, não corre prescrição, está no art. 198, I do CC. Trata-se de uma hipótese de impedimento/suspensão de fluência do prazo de prescrição extintiva.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Trata-se de uma hipótese de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição?

Ex.: pai, de 40 anos, viúvo, de menor de idade, tinha um imóvel que alugava, ele morava com o filho em outra casa, o aluguel de jan/2010 prescreve em jan/2012 (2 anos), o pai não cobrou de jan a setembro (serão 9 prazos) e cada prazo corre de maneira independente.
Situação 1: em setembro o pai morre, o filho vira credor, mas só tem 4 anos, neste caso o fato é relevante e para o prazo prescricional. O prazo é suspenso (aliás, todos os prazos são suspensos). O fenômeno que ocorreu faz o prazo parar: estamos diante de suspensão.
Situação 2: o aluguel de outubro que estava para vencer, ou seja, não havia vencido ainda, e desta forma o prazo está impedido de nascer; quando for nascer e encontrar um fato que o congela será impedimento.
Se o prazo nem chega a nascer, visto que, o credor é absolutamente incapaz tem-se o instituto do impedimento de prazo prescricional. (o prazo nem nasce)
Situação 3: se o prazo já estava andando e congela é suspensão. Se o prazo já estava fluindo quando então o credor torna-se incapaz (ex: ficou louco, sofreu um acidente, foi interditado, etc.) tem-se o instituto da suspensão.
Obs.: A interrupção por sua vez não tem nada haver com capacidade. Trata-se a rigor de uma conduta do credor que demonstra que está atento ao seu direito e consegue zerar o prazo que estava em andamento (atitude solerte)
Atitude solerte é aquela prevista no art. 202 do CC: protesto cambial, constituição em mora do devedor, notificação judicial, etc.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, darse-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
§ ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O que a incapacidade tem haver com a usucapião?
O mesmo que a prescrição. Significa que, se o absolutamente incapaz for dono não correrá prazo de usucapião contra ele. Ex: menino de 4 anos é dono da casa, dos 4 anos ao 16 anos não corre prazo, está previsto no art. 1.244 do CC.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Ex. 1: eu, maior, capaz, faço a doação a um primo menor de idade, de um imóvel que falta 2 anos para virar usucapião, neste caso o prazo é suspenso.
Ex. 2: e se o absolutamente incapaz for devedor o prazo corre normalmente e como em todos os demais casos o juiz declara a prescrição de ofício.
Até 2006 este era o único caso no qual o juiz podia declarar a prescrição de ofício, de 2006 em diante o juiz declara de ofício qualquer prescrição revogando, portanto, o art. 194 do antigo CC.

3. Relativamente incapazes

Estão previstos no art. 4° do CC.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
O relativamente incapaz deve ser assistido. Isto significa na prática que ele pratica o ato assinando conjuntamente com o assistente.
Contra o relativamente incapaz corre prazo normalmente, salvo em uma específica hipótese: quando o relativamente incapaz for credor do seu ascendente estando em vigor ainda o poder familiar, ex: alimentos (alimentos prescreve, art. 206, § 2° do CC) de pai para filho, o prazo prescricional para o filho executar só começa a correr quando o filho completar 18 anos de idade.
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Ex.: O menino tem 10 anos e sua mãe entra com ação de alimentos e o pai é condenado a pagar alimentos, começa então as prestações alimentícias todos os meses, R$ 2.000,00 por mês. O pai nunca pagou. Quando o menino completa 18 anos, ele entra uma execução contra o pai, cobrando 8 anos x 12 meses (o que totaliza 96 prestações). Mas entre pai e filho só começa a correr prazo nos 18 anos. Penhorou a casa do pai e o pai perdeu a casa, pois não há prescrição (único caso de prescrição que só começa a correr com 18 anos, pois o normal é com 16 anos)
Qual é a conseqüência da prática de um ato pelo relativamente incapaz sem assistente?
R: Segundo o art. 171 do CC o negócio é anulável, prazo decadencial de 4 anos a contar da celebração do negócio.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches