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terça-feira, 12 de abril de 2016

PRÓDIGO: CONCEITO, PREVISÃO LEGAL, LEGITIMIDADE, EXEMPLOS, DOAÇÃO

Pródigo[1]
É o sujeito que, de maneira patológica, dilapida o patrimônio. É o sujeito que, evidentemente, não tem aptidão para a prática de atos patrimoniais sem auxílio de outrem.
O CC/16 exigia, como requisito da interdição do pródigo, a existência de família, visto que a proteção era destinada às pessoas que dependiam do pródigo, mas não propriamente à proteção do pródigo. Assim, não havendo família, o pródigo não era interditado. Isso reflete a visão individualista do Código Civil.
O CC/02 altera o raciocínio e deixa de exigir a existência de família como...
requisito da interdição, visto que a proteção deve se estender não só à família, mas também à pessoa que não possui aptidão para gerir sua vida patrimonial. Isso reflete a visão social do Código atual.
O pródigo, mesmo interditado, poderá praticar atos não patrimoniais. Exs: alterar o seu nome; adotar; casar (parte da doutrina entende que o casamento não pode se realizar sob o regime da comunhão universal, hipótese na qual  50% do patrimônio seria imediatamente transferido para o outro cônjuge, por força do art. 1.667 do CC[2].
Observações
1. Nada impede de a lei estabelecer situações especiais como idade diferenciada para a prática de certos atos. Dentro do próprio CC é possível destacar o testamento c/ex. Neste específico negócio jurídico, a capacidade civil plena verifica-se aos 16 anos[3] (art. 1.860, § ú, CC). Outros exs encontram-se na legislação esparsa (porte de armas; capacidade política; etc.
2. Legitimidade - Trata-se de uma capacidade especial, um plus que se exige de determinadas pessoas para a prática de determinados atos para os quais não será suficiente a capacidade de fato ordinariamente exigida para os demais atos.
Exemplos
1. Art. 496, CC[4] - o pai, apesar de capaz de fato, não pode alienar bem de sua propriedade a um de seus filhos (ainda que plenamente capaz). Falta-lhe legitimidade. Mas isso pode ser suprido pela autorização dos demais filhos. É uma falta de legitimidade superável.
Observação
Pode parecer contradição, mas o CC permite a doação de bem do pai para um de seus filhos, sem a necessidade de autorização dos outros (desde que respeitada a parte legítima).
Esta aparente contradição do Código acontece porque na doação acontecerá no futuro a colação[5], visando a igualar a legítima dos filhos, o que não ocorre na compra e venda.
2. O art. 1.521 traz uma lista de exemplos de falta de legitimidade para o matrimônio. São pessoas capazes, mas que não podem casar entre si[6] (por ex., o cônjuge sobrevivente com o homicida do outro cônjuge).
3. O tutor não pode adquirir bens do tutelado, nem com preço justo, nem com ordem judicial (falta absoluta de legitimidade).

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


[1] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
§ ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

[2] Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

[3] Art. 1.860, CC: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
§ ú. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

[4] Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
§ ú. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
[5] Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
§ ú. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

[6] Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches