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segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTERS

Os Shoppings têm origem nos EUA. No Brasil, o primeiro shopping foi o Iguatemi, inaugurado em 1966.

CONCEITO DE SHOPPING CENTER
Quando pensamos em shopping centers, imaginamos um local onde podemos encontrar:
- segurança;
- lazer;
- bem-estar;
- diversificação de atividades e prestação de serviços
Um bom conceito é o da ABRASCE: "O Shopping Center é um centro comercial planejado, sob um a administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitos às normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada, e pagando de conformidade com o faturamento".

TENANT MIX
É a diversificação planejada e estratégica das lojas. 
Algumas coisas são básicas em um shopping center:
- o piso é sempre escorregadio - para que se ande devagar
- não há relógio - para que aquele que o frequenta não sinta a passagem do tempo
- praça de alimentação próxima dos teatros e cinemas
- lugares de diversão para crianças perto de onde vendem brinquedos
Cada loja é colocada em um ponto estratégico. Tudo é planejado.

LOJAS ÂNCORAS E LOJAS SATÉLITES
O contrato, no shopping center, é uma locação?
É uma locação com organização empresarial. O shopping center é um empreendimento, e não apenas uma locação.
Temos as lojas âncoras e as lojas satélites. Lojas âncoras são os grandes magazines, as que por si só atraem a clientela. Exemplos de lojas âncoras são as Lojas Americanas, a C&A, a Rener, as Pernambucanas, o McDonald, as Casas Bahia.
Quando assino o contrato, já sei quem são as lojas âncoras. Se depois de contratar elas não vierem para o estabelecimento posso rescindir o contrato.

RE 764901-RJ (10/2006)

RES SPERATA
É o direito de reserva.
O lojista vai ter que pagar uma quantia ao shopping center para garantir espaço ...
dentro do estabelecimento e participar do empreendimento.
Não é pago a título de locação.
"Quero um espaço mais perto do McDonald", por exemplo.
Também é diferente de luvas.
A res sperata está diretamente relacionada com a diversificação das lojas.
Luvas, não. Porque as luvas prestam-se para renovar o contrato de locação. A res sperata estão relacionadas ao ponto comercial, criado para o próprio lojista, e não ao empreendimento.

luvas - ponto comercial
res sperata - empreendimento, diversificação de lojas

CLÁUSULA DE ALUGUEL
O aluguel, no shopping, é chamado de aluguel dúplice, porque temos o aluguel fixo e temos o aluguel variável.
Temos o valor mínimo. Por exemplo, 15 mil. É um valor fixo.
Imaginemos o percentual de 5% sobre o faturamento do lojista, ou 10 mil reais.
Qual prevalece? O maior, de  15 mil reais.
O shopping center procura sempre participar: "participação no faturamento do lojista".

CLÁUSULA DE RAIO OU CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL
A cláusula de raio é aplicada por cerca de 90% dos shopping centers do Brasil e de outros paísesExemplo é a cláusula do Shopping Iguatemi, em São Paulo. O Shopping Iguatemi intitula-se um shopping único.
Se você tiver uma loja no Shopping Iguatemi, você não pode ter uma atividade em um raio x.
Esta é uma cláusula válida?
O Shopping Jardim Sul levou esta cláusula para o CADE.
O CADE decidiu que a cláusula de raio é uma infração à ordem econômica.
Por sua vez, o Shopping Iguatemi ajuizou um processo cumulado com uma liminar contra essa decisão.
Foi concedida a liminar (MEDIDA CAUTELAR Nº 19.115 - RS (2012/0056060-3):
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DO CADE SOBRE CLÁUSULA DE RAIO.
A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória - até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias - da execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigou shopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012.
É conveniente acompanhar os julgados no STJ.

REVISIONAL
Nos momentos de crise, diminui o movimento e pode-se rever o aluguel.
A Lei 8.245/91 autoriza a revisional:
"Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado."
Qual tem sido o principal fundamento para esta ação revisional?
Os shopping centers têm estacionamento. Era gratuito. Com o passar do tempo, passaram a cobrar pelo estacionamento. 
Certas cidades proibiram a cobrança do estacionamento. Esses shoppings, por mandado de segurança, conseguiram fazer entender que essas leis são inconstitucionais (Santo André, Campinas, Goiânia etc.).
Os principais argumentos foram:
- a competência para legislar sobre Direito Civil é da União e não dos Municípios;
- essas leis municipais violam a livre iniciativa;
- violação ao direito de propriedade;
- a proibição de o proprietário cobrar um valor para o uso de sua propriedade. Seria o caso de uma desapropriação indireta, sem base legal e remuneração.
É esse o entendimento da jurisprudência.
Em São Paulo, por exemplo, qual o fundamento do Ministério Público, quando recorreu da decisão em Campinas?
A cobrança de estacionamento é prática abusiva. Art. 391 do CDC: venda casada. Além de comprar os produtos dos shoppings, o cliente é obrigado a pagar o estacionamento.
A maioria dos shoppings fica em locais distantes.
Mas o que tem que prevalecer é a inconstitucionalidade e a possibilidade de o proprietário cobrar.
Por isso o locatário também ajuíza as ações revisionais: diminuindo o poder aquisitivo, o pessoal não quer pagar estacionamento.

AÇÃO RENOVATÓRIA
Tem a finalidade de proteger o ponto comercial. 
Se tenho uma loja alugada no shopping e o shopping coloca obstáculos para renovar (cobrando luvas, por exemplo), ajuízo a ação renovatória.
Também está previsto na Lei 8.245/91, no Art. 51. Mas para que seja possível o ajuizamento desta ação são precisos os requisitos, cumulativamente: 
- contrato escrito e prazo determinado (os shoppings preenchem estes requisitos);
- o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Detalhe: o shopping, na contestação da ação renovatória (que tem caráter dúplice), apresenta uma exceção de retomada (não é reconvenção, mas um  pedido na própria contestação).

EXCEÇÃO DE RETOMADA:
Deveres do Locador - Art. 22 da Lei 8.245/91
O proprietário pode pedir o imóvel:
a) reforma no imóvel para valorização;
b) reforma solicitada pelo poder público;
c) por proposta melhor de terceiro;
d) proposta insuficiente (de perícia etc, prova que a proposta do inquilino é insuficiente).
Existem mais dois motivos para a exceção de retomada:
e) para uso próprio;
f) o locador tem maioria do capital de uma sociedade - pode pedir para locar pra essa sociedade. Ou a maioria é de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
No entanto, o "e" e o "f" só podem ser utilizados na locação comum e não na de espaço em shopping centers.
Art. 52, inciso II da Lei 8.245/91, proíbe a recusa da renovação do contrato para transferência de fundo de comércio.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
       (...)  II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
        1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
        2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
Significa que o shopping pode apresentar exceção de retomada nas quatro primeiras anotações, mas jamais pedir o imóvel de volta para uso próprio ou se possuidor de maioria em sociedade.
Entre o locatário e o proprietário do shopping existe uma relação simbiótica.
O shopping faz promoções (Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal), propaganda, um grande marketing, para assegurar a clientela.

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO COM SHOPPING CENTER?
Há três conceitos.
1. "São contratos coligados." - Rubens Requião
Como ocorre com o posto de gasolina, que tem um contrato para o prédio, outro para a bomba, outro para o combustível. Não é a posição majoritária.
2. "É um  contrato atípico." - Orlando Gomes
Porque não tem previsão legal.
3. "É um contrato de locação com as suas peculiaridades". 
É a posição majoritária, fundamentada no Art. 54 da Lei 8.245/91:
"Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :
a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas."

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Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Viver pode ser uma experiência fantástica!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches