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domingo, 14 de outubro de 2007

CIVIL II - 3º BI - PROFESSOR OTACÍLIO FERRAZ FELISARDO

ART 352 A 397- PROVA 3º BI
CAP IV IMPUTAÇ DO PGTO
A 352 p/2 ou + débs mma natur a 1 só cred = dir indic a qual oferece pgto, se todos = líqus e vencs.
Ex: dívs quirografárias (NP, dupl=s/ garantia)=qqu 1 )1 ñ tem privil sobre a o/)
OBS: débs mma natur, liqus e vencs.
A 353 dev ñ declar em qual das dívs líqus e vencs quer imputar pgto, se aceit quit d 1 d/, ñ terá dir reclamar contra i. feita p/cred, svo provando violência/dolo.
A 354 H capital e jrs, pgto imput-se 1º nos jrs vencs, depois no capital, svo estipul em contr, ou se cred passar a quitaç p/cta do capital. (recibo)
A 355. Se dev não fizer indic do art 352, e quit = omissa qto à i., e/se fará nas dívs líqus e vencs em...
1º lugar. Se dívs = todas líqus e vencs ao mmo tempo, i. = na + onerosa.(ou q tem + jrs)

CAP V - DA DAÇÃO EM PGTO
D.=ATO D DAR EM PGTO
A 356 cred pd consent receb prest # da q lhe é dev (Se cred conc, dev pg c/o/bem)
A 357 Determinado $ coisa dada em pgto, relaçs entre as ptes = p/ns contr c & v.
A 358 Se tít d créd coisa dada em pgto, trf importará em cessão.
Ex: NP. Cessão d créd, p/endosso. Endossante é co-responsável p/pgto do tit. Quit so/qdo tít = pg.
A 359. Se cred = evicto da coisa receb em pgto, restabelecer-se-á obrig primitiva, = s/efeito quit dada, ressalvs dirs d 3ºs.
Evicção=perda do bem p/determ judicl.

CAP VI - DA NOVAÇÃO
A 360 Dá-se a n.:
I – qdo dev contrai c/cred nova dív p/ extinguir e substit anterior;
Ex: propr receb NPs p/subst alugs atrasados Na n., quit e subst dív ant, e/ñ volta +
II – qdo novo dev sucede ao antigo, ficando e/quite com o cred;
III – qdo, p/obrig nova, o/ cred é substit ao antigo, ficando dev quite com este.
A 361 Não havendo ânimo d novar, expresso ou tácito + inequív, a 2º obrig confirma simples/a 1ª.
A 362 A n. por substituiç do dev pd ser efetuada independente/d consenti/d/
A 363 Se novo dev = insolvte, ñ tem o cred q o aceitou ação regressiva contra o 1º, svo se e/obteve por má-fé a substit. (É o contr d daç em pgto. Na d., tem evicç. Na n., ñ. Se deu tít d créd p/ quit/ subst dív ant, e/ñ volta +.
A 364 A n. exting acess e garants da dív, sempre q ñ estipul em contr. Não aproveitará ao cred ressalvar o penhor/a hipot/anticrese, se bens dados em garantia Э a 3º q ñ foi pte na novaç.
Acess =dirs de garantia da dív
Garantia=penhor, hipoteca, anticrese.
A 365 Operada a n. entre o cred e 1 dos dev solids, so/sobre os bens do q contrair a nova obrigaç subsistem as preferências e garantias do créd novado.
Os o/dev solids ficam p/e/fato exonerados
A 366 Importa exoneraç do fiador a n. feita sem seu consenso c/dev principal
Inquil faz n. e ñ dá ciência ao fiador. I. ñ cumpre. F. = exonerado do 2º contr.
A 367 Svo as obrigs simples/anuláveis, ñ pd ser obj d n. obrigs nulas ou extintas.
=Svo obrigs anuláveis, ñ pd ser novadas obrigs nulas ou extintas.

CAP VII - DA COMPENSAÇ
A 368 Se 2 pess forem ao mmo tempo cred e dev 1 da o/, as 2 obrigs exting-se, até onde se compensarem.
A 369 A c. efetua-se entre dívs líqus, vencs e d coisas fungíveis.
A 370 Embora sejam do mmo gênero as coisas fungíveis, obj das 2 prestaçs, ñ se compensarão, verificando-se q diferem na qualid, qdo especificada no contr.
A 371 O dev so/pd compensar c/o cred o q este lhe dever; + fiador pd compensar s/dív c/a d seu cred ao afiançado
A 372 pzos d favor, embora consagrados p/uso geral, ñ obstam a c.
A 373 A #ça d causa nas dívs ñ imped a compensaç, exc:
I se provier d esbulho/furto/roubo;
II se 1 origin d comodato/depósito/alims;
III se 1 for d coisa ñ suscetível d penhora.
A 374 Revogado.
A 375 Não h c. qdo as ptes, p/mútuo acordo, a excluírem, ou no caso d renúncia prévia d 1 delas.
A 376 Obrigando-se p/3º 1 pess, ñ pd compensar e/dív c/a q cred dele lhe dever.
A 377 O dev q, notificado, nada opõe à cessão q o cred faz a 3ºs dos seus dirs, ñ pd opor ao cessionário a c., q antes da cessão teria podido opor ao cedte. Se cessão lhe ñ tiver sido notificada, pd opor ao cessionário compensaç do créd q antes tinha contra o cedte.
A 378 Qdo as 2 dívidas ñ são pagáveis no mmo lugar, ñ se pd compensar sem deduç das desps necess à operaç.
A 379 Sendo a mma pess obrigada por várias dívs compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecs qto à imputaç do pgto.
A 380 Não se admite c. em prej d dir d 3º. dev q se torne cred do s/cred, dep d penhorado o créd d/, ñ pd opor ao exeqte a c., d q contra o pr cred disporia

CAP VIII - DA CONFUSÃO
C é a extinç da obrig dde q, na mma pess, se confundam as qualids de cred e dev. A obrig exting-se até onde h confusão.
Representaç do falecido = p/inventariante.
Bens arrecads = monte mor (ou monte)
Espólio=conj d bens do falecido (materiais e imateriais). = conj + abstrato = o ente q representa, como PJ. É 1 representaç.
A 381 Exting-se a obrig, dde q na mma pess se confundam as qualids d cred e dev
A 382 confusão = ref toda dív ou pte d/
A 383 confusão operada na pess do cred ou dev solidário só exting obrig até a concorrência da respectiva pte no créd, ou na dív, subsistindo qto ao + a solidaried.
(A c. exting a solidaried p/a pte atingida p/c. = a c.prevalece sobre a solid)
A 384 Cess a c., para logo se restabelece, c/todos os s/acessórs, obrig anterior

CAP IX REMISSÃO DAS DÍVS
A 385 A r. da dív, aceita pelo devedor, exting a obrig, + sem prej d 3º
A 386 A devoluç voluntária do tít da obrig, qdo por escrito partic, prova desoner do dev e seus co-obrigados, se cred=capaz d alien e dev d adquir
A 387 A restituiç voluntária do obj empenhado prova a renúncia do cred à garantia real, ñ a extinç da dív.
A 388 A r. concedida a 1 dos co-devs exting a dív na pte a ele correspondte; d modo q, ainda reservando o cred a solidaried contra os o/, já lhes ñ pd cobrar o déb sem deduç da pte remitida
Remir = perdoar. Cred pd r. dív. Requisitos:
1. ñ prej 3ºs; 2. concordância do dev (nesess).
Remissão p/1 dos co-devs (= solid) dev ser abatida a pte apenas daqu q foi perdoada. P/cobrar do restte, dev deduir a pte do dev q foi perdoada.

TÍT IV INAD DAS OBRIGS
CAP I DISPOSIÇS GERAIS
A 389 Não cumprida a obrig, respond dev p/ps e ds, + jrs e at mon 2º índs ofics regular/estabels, e hon adv.
A 390 obrigs negativas: dev = inadimplte dde dia q execut ato d q se devia abst Multa diária = astreintes
A 391 Pelo inadimplem/das obrigs respond todos os bens do dev.Exc: na nupcial, bem de fam (reg cartório ou ún imóvel), maq marceneiro.
A 392 Nos contrs benéficos, respond p/simples culpa o contratte, a qm contr aproveite, e p/dolo aqu a qm ñ favoreça. Nos contrs onerosos, respond cd 1 das ptes p/culpa, svo as excs prevs em lei.
Contr benéfico=beneficia apenas 1 pess.Ex=doação. O donatário resp p/culpa O doador resp p/dolo, ñ p/culpa.
Nos contrs onerosos, cd pte resp p/culpa, svo as excs pr lei. A princl exc=c fot/f > (morte alg fam/tufão)
A 393 dev ñ respond pelos prejs R d c.fort f >, se expressa/ñ se h p/eles responsabiliz
C f/f > excluem a culpa=não resp.
§ ún c.fort/f > = fato necess, cujos efeitos ñ era poss evit ou imped
N/cód ñ permite executar o dev. Permitia-se até o séc III a.C.
Conseqüências:
1. P & D (indenizar o cred no prej)
2. juros 3. CM 4 hon adv
Nem precisa ped, pq está na lei.
O j só dia o dir se provocado (=precisa entrar c/ac d pedir). O j só pd dar à pte o q for pedido.
JUROS: ñ necess d pedido, pq a lei manda pg jrs. Não prec est na Pet Inicl.
P & D: tem q diz.
HON ADV = tb (vr e pq)
CM = se ñ dissr, abriu mão.

CAP II - DA MORA
É o descumprimento culposo da obrig no prazo, forma e lugar devidos
Mora do cred= mora creditoris
Mora do dev= mora debitoris
Tem q ser caract p/culpa (ñ quer pag)
A 394 = em mora dev q ñ efetuar pgto e cred q ñ quiser recebê-lo no tempo, lugar e fma q lei ou convenç estabelecer
C f/f > excluem a culpa=não resp.
O inadimplem/pd ser absoluto (ñ sendo possível cumprir a prest).
Pd tb ser cumpri/retardado=atraso.

CONSEQUS DA MORA
A 395 Resp dev p/prejs a q s/m. der causa, + jrs, at mon 2º índs ofics regular/ estabelecs, e hons adv.
§ ún. Se prest devido à m., = inútil ao cred, e/pd enjeitá-la e exig satisf ps e ds.
A m causa:
1. pg os prejs (p & d). P & d=p/mora absoluta. Se obrig ñ pd + ser cumprida.
2. jrs (se = dív d vr) JRS=sempre sobre o vr em $. Se for material, trf em $ p/calc (ñ é vend, + calc) 3. CM 4. hons adv
5. sucumb na aç (custas e desp procs)
FATO/OMISSÃO IMPUTÁV AO DEV
A 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao dev, ñ incorre e/em m.
=Se ñ h culpa, ñ h m.
AS MODALIDS DA MORA
A 397 O inadimplem/da obrig, positiva e líqu, no seu termo, constitui d pleno dir em m. o dev.
§ ún Não h termo, m. = medte interpelaç judl ou extrajudl
CAPUT: M. EX RE: DIES INTERPELLAT PRO HOMINE “o dia interpela (o dev) em lugar do ♂”
=m. q nasce da coisa (do fato)
1 obrig q tem data certa no s/termo (vencto). Não pg, dia segte = em m. data é suficiente p/caracterizá-la.
§ ÚN: M. EX PERSONA: interpelaç judl ou extra-judl. Não h termo (s/data d vcto), cred precisa interpelar a pess do dev.
JUDICL-p/adv, interpela c/1 petiç, e dá pzo p/cumprir, sob pena d estar em m. Of just vai e interpela.
EXTRA-JUDL-p/cart d tits e doctos. Ou correio, c/AR. Se dou 5 dd, no 6º = em m.
NOVAÇÃO = div ant extinta. Não está comprando nada. Tb NP ñ é $.
Animus novandi (intenção de novar)
CESSÃO = NP d 3ºs = cede créd d o/pess
DAÇÃO = contr C & V
COMPENSAÇ=2 ou + pess(creds e devs)
CONFUSÃO=2 pess=cred e dev (PJ e PF
PENHORA = garantia procl. Qdo dev =executado, cred faz 1 penhora sobre bem móvel ou imóvel, no proc de execuç.
PENHOR= garantia d pgto d dív (do déb). De bem móvel. Se cred desiste do penhor, a dív ñ é perdoada. Continua, + s/garantia.
HIPOTECA=garantia contratual bem imóvel como garantia. É feita no cartório (escrit públ). Não existe contr part de h. Só pd em 1 caso: contr d financ de casa pr. Bco faz instr e dep reg em cart. Gov abriu 1 exç p/baratear custo.
PENHORA = ATO PROCL
PENHOR/HIPOT= ATO CONTRL

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches