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domingo, 20 de agosto de 2017

AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA

Morte presumida com decretação de ausência e sem decretação de ausência. Conceito. Fases
1. MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO PRÉVIA DE AUSÊNCIA – ART. 7º, CC Trata-se de uma presunção legal de que determinada pessoa faleceu e que decorre de um determinado fato trágico que torna essa presunção muito próxima da certeza a despeito de não existir...

Sempre será preciso um fato trágico para que se possa declarar a morte 

1. MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO PRÉVIA DE AUSÊNCIA – ART. 7º, CC [1]

Trata-se de uma presunção legal de que determinada pessoa faleceu e que decorre de um determinado fato trágico que torna essa presunção muito próxima da certeza a despeito de não existir o corpo para atestar o fato.
Sempre será preciso um fato trágico para que se possa declarar a morte presumida sem decretação prévia de ausência. Ocorrido esse fato, a família promove o procedimento judicial de justificação de óbito que culminará numa sentença que reconhece a morte presumida e possibilita então aos herdeiros a transmissão imediata da propriedade da herança, dentro das regras da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC[2]).
Exs de fato trágicos que autorizam a decretação da morte presumida: naufrágio, acidente de avião nos quais não se encontra o corpo, soldado que não retorna de uma guerra, inundação, terremoto, etc.

2. MORTE PRESUMIDA COM DECRETAÇÃO PRÉVIA DE AUSÊNCIA

Muitos doutrinadores chamam apenas de “ausência”.
Sua principal característica é a inexistência de um fato trágico que possa tornar provável o falecimento da pessoa. Ela simplesmente desapareceu, não houve naufrágio, acidente, guerra.
Por um lado, não é possível assegurar que ele está vivo e, por outro, a probabilidade de morte não é tão grande. Não atenderia à função social da propriedade manter o patrimônio do ausente indefinidamente à sua espera e também não seria razoável transmitir imediatamente a propriedade aos herdeiros. Por conta disso, a lei determina um meio termo e estabelece fases nas quais transmitirá paulatinamente a posse e depois a propriedade do patrimônio deixado.

2.1. Fases da ausência

a) 1ª fase - Curadoria dos Bens do Ausente - 1 ano da arrecadação dos bens
Nesta primeira etapa a família pede ao juiz que arrecade os bens do ausente, nomeie um curador e publique editais chamando o ausente a entrar na posse.
O curador administra o patrimônio, recolhe os frutos, paga eventuais débitos e obrigações propter rem, prestando contas ao juiz.
Esta fase dura 1 ano a contar da arrecadação dos bens. Ultrapassado esse período, tem início a segunda fase, que é chamada de Sucessão Provisória

b) 2ª fase - Sucessão Provisória - 10 anos

A fase da Sucessão Provisória tem como principal característica a transmissão da posse dos bens do ausente a seus herdeiros exigindo a lei caução dos herdeiros não necessários (colaterais e convivente da união estável). Os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) estão dispensados da caução.
Esta fase dura 10 anos e só então começa a terceira e última fase, chamada Sucessão Definitiva.

 c) 3ª fase - Sucessão Definitiva

Após os 10 anos, inicia-se a fase da sucessão definitiva, na qual será transmitida a propriedade privada do patrimônio do ausente aos herdeiros.

Observações

1. É no início da sucessão definitiva que a lei considera o ausente como morto.
2. A transmissão da propriedade terá como destino os herdeiros legítimos e testamentários vivos no instante da abertura da sucessão definitiva.
3. É neste instante que termina o casamento do ausente e a esposa, agora viúva, será considerada herdeira.
4. Poderá a esposa, antes disso, pedir o divórcio direto pela separação de fato há mais de dois anos, mas, nesse caso, não herdará na sucessão definitiva.
5. Existe uma maneira de se antecipar a decretação da sucessão definitiva. Para tanto, é preciso que o sumiço tenha ocorrido há mais de 5 anos e o ausente já conte com 80 anos de idade (requisitos cumulativos). Se esses dois requisitos estiverem presentes, ainda que na fase de sucessão provisória, será possível iniciar imediatamente a sucessão definitiva.
6. Para fins matrimoniais, o retorno do morto presumido não altera nem o seu antigo casamento nem o eventual novo casamento da viúva. Não fosse assim, o segundo casamento teria uma condição resolutiva, cujo evento futuro e incerto seria o retorno do morto presumido.
7. Para fins patrimoniais, se o morto presumido retornar num período de 10 anos após a morte presumida (abertura da sucessão definitiva, portanto, 21 anos após o início do processo de ausência) ele terá direito a recolher os bens no estado em que se encontrarem ou os sub-rogados em seu lugar, sem afetar, todavia, os direitos do terceiro adquirente.
Afinal, verificou-se transmissão de propriedade e não transmissão de propriedade resolúvel (aquela que pode se resolver pela ocorrência de um evento futuro e incerto - art. 1.359, CC)[3].
Embora tecnicamente incorreto, porque a propriedade transmitida ao herdeiro é integral e não resolúvel, pode-se dizer, para fins de entendimento, que a propriedade é resolúvel somente com relação ao herdeiro.
8. A regra do retorno do morto presumido para fins patrimoniais também se aplica para a hipótese de morte presumida sem decretação prévia de ausência.





[1] Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

[2] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, § ú); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
§ ú. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

[3] Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches